Regulamento D´accord
REGULAMENTO MEDIAÇÃO D´ACCORD
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
1. O D’ACCORD – Centro de Mediação Privada de Conflitos, doravante designado D’ACCORD, tem por objeto a administração de procedimentos de meios extrajudiciais de solução de controvérsias, em especial a mediação.
2. A mediação é uma atividade técnica exercida por um terceiro imparcial, especialmente capacitado, sem poder decisório, que escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
3. A mediação é pautada nos princípios da autonomia da vontade, confidencialidade, imparcialidade, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, busca do consenso, boa-fé e decisão informada.
4. Pode ser mediador qualquer pessoa capaz, que tenha a confiança das partes e seja capacitado em mediação.
5. A mediação poderá ser realizada por dois ou mais mediadores em comediação a requerimento das Partes ou por recomendação do mediador único escolhido, sempre que julgar benéfica ao propósito da mediação.
6. As partes podem se fazer acompanhar por advogados e outros assessores técnicos e por pessoas de sua confiança ou escolha, desde que estas presenças sejam convencionadas entre as partes e consideradas pelo(s) mediador(es) úteis e pertinentes ao necessário equilíbrio do processo.
CAPÍTULO II
Das providências preliminares
7. A parte interessada em iniciar o procedimento de mediação apresentará a solicitação por escrito à Secretaria do D’ACCORD, pelo email [email protected], com breve relato acerca da controvérsia, expondo as suas expectativas e a estimativa do valor em disputa.
8. Após o recebimento da solicitação, a Secretaria informará o valor da taxa de registro a ser recolhida pela parte solicitante, devendo esta encaminhar o comprovante no prazo de 2 (dois) dias úteis.
9. Comprovado o recolhimento da taxa de registro pela solicitante, a Secretaria designará dia e hora para que a mesma compareça, podendo, se desejar, estar acompanhada de advogado, para reunião de pré-mediação. Na oportunidade, a parte será esclarecida sobre o processo da mediação, seus procedimentos, suas técnicas e as responsabilidades de todos os envolvidos no processo de mediação.
10. A parte solicitante terá 5 (cinco) dias para verificar se considera útil e apropriado ao caso o processo de mediação. Em caso positivo, a Secretaria convidará a outra parte (solicitada) para comparecer, procedendo de modo idêntico ao estatuído no item 9. Quando a parte solicitada não concordar em participar da mediação, a solicitante será imediatamente comunicada por escrito e arquivado o procedimento.
11. Caso as partes solicitem conjuntamente a instauração da mediação aplica-se o disposto nos itens 7 a 10, no que couber.
CAPÍTULO III
ESCOLHA DO(S) MEDIADOR(ES)
12. Desejando dar início ao processo de mediação, as partes escolherão de comum acordo o(s) mediador(es) , no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da última reunião da pré-mediação. Não havendo consenso, o(s) mediador(es) será indicado pelo D’ACCORD.
13. O(s) mediador(es) eleito(s) pelas partes manifestará(ão) sua aceitação e firmará(ão) o Termo de Independência relativo à sua atuação. Se, no curso da mediação, sobrevier algum impedimento ou impossibilidade de participação do mediador, haverá a escolha de novo mediador segundo o critério eleito pelas partes.
CAPÍTULO IV
DO ÍNICIO DA MEDIAÇÃO
14. O processo de mediação se inicia na data da assinatura do termo de compromisso de mediação, em que são estabelecidos:
14.1. o nome e qualificação das partes, eventuais representantes com poderes expressos de tomada de decisão, mediador(es) e demais participantes, se for o caso.
14.2. o escopo da mediação;
14.3. o eventual prazo de duração e cronograma prévio de trabalho;
14.4 os princípios e procedimentos, ainda que sujeitos à redefinição negociada a qualquer momento durante o processo, a saber:
– extensão do sigilo no que diz respeito à instituição, ao(s) mediador(es), às partes e demais pessoas que venham a participar do processo;
– estimativa do seu tempo de duração, freqüência e duração das sessões;
– normas relativas às sessões privadas e conjuntas;
– procedimentos relativos aos documentos aportados à mediação e aos apontamentos produzidos pelos mediadores;
14.5. O lugar e o idioma da mediação, e as regras relacionadas ao ambiente digital, caso a mediação transcorra integral ou parcialmente de maneira remota.
14.6. Os custos e forma de pagamento da mediação, observado a Tabela de Custas e Despesas que integra o presente Regulamento.
CAPÍTULO V
ATUAÇÃO DO MEDIADOR
15. As sessões de mediação serão realizadas preferencialmente em conjunto com as partes.
15.1 Havendo necessidade e concordância das partes, o(s) mediador(es) poderá(ão) reunir-se separadamente com cada uma delas, respeitado o disposto no Código de Ética dos Mediadores quanto à igualdade de oportunidades e quanto ao sigilo nessa circunstância.
16. O(s) mediador(es) poderá(ão) conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes, a própria celeridade do processo e as regras de condutas éticas.
17. O(s) mediador(es) fica(rão) impedido(s) pelo prazo de um ano, contado do encerramento da mediação em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
18. O(s) mediador(es) não poderá(ão) atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em processos judiciais e arbitrais pertinentes ao conflito em que tenha atuado como mediador.
19. As informações da mediação são confidenciais e privilegiadas, nos termos do artigo 30 da Lei de Mediação. O(s) mediador(es), qualquer das partes, ou outra pessoa que atue na mediação, não poderão revelar a terceiros ou serem chamados ou compelidos, inclusive em posterior arbitragem ou processo judicial, a revelar fatos, propostas e quaisquer outras informações obtidas durante a mediação.
20. Os documentos apresentados durante a mediação deverão ser devolvidos às partes, destruídos ou arquivados conforme o convencionado.
CAPÍTULO VI
DOS CUSTOS
21. Os custos com a mediação, assim consideradas a taxa de registro, taxa de administração, honorários do(s) mediador(es) e as despesas adicionais serão rateados entre as partes, salvo disposição em contrário, nos termos da Tabela de Custas e Despesas que integram o presente Regulamento.
22. A Secretaria poderá solicitar das partes adiantamento de valor suficiente para fazer face às despesas adicionais para a mediação, em valor a ser estipulado de acordo com o caso específico, valor que estará sujeito à prestação de contas.
CAPÍTULO VII
ENCERRAMENTO
23. O processo de mediação encerra-se:
I. com a assinatura do termo de acordo parcial ou integral pelas partes;
II. por uma declaração escrita do(s) mediador(es), no sentido de que não se justifica aplicar mais esforços para buscar a composição;
III. por uma declaração conjunta das partes, dirigida ao(s) mediador(es) com o efeito de encerrar a mediação;
IV. por uma declaração escrita de uma parte para a outra, e para o(s) mediador(es), com o efeito de encerrar a mediação.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
24. Caberá às partes deliberarem sobre lacunas do presente regulamento, podendo delegar essa tarefa ao D’ACCORD, se desejarem.
25. Salvo disposição em contrário, será aplicado o Regulamento em vigor na data da solicitação de mediação.
26. Integram o presente Regulamento a Tabela de Custas e Despesas e o Código de Ética do CONIMA.